Empresas que enfrentam execuções fiscais frequentemente se deparam com medidas extremamente agressivas de cobrança, como bloqueios judiciais realizados por meio de sistemas eletrônicos de constrição patrimonial. Em alguns casos, essas medidas acabam atingindo diretamente o faturamento da empresa, comprometendo o funcionamento da atividade empresarial.
O que muitas empresas não sabem é que a penhora do faturamento não pode ocorrer de forma automática, nem tampouco de forma integral. Trata-se de medida excepcional, que somente pode ser adotada em situações específicas previstas em lei e reconhecidas pela jurisprudência dos tribunais.
Quando essa regra não é respeitada, a constrição pode ser considerada ilegal e passível de anulação judicial.
A ordem legal de penhora na execução fiscal
A cobrança judicial de créditos tributários segue regras próprias estabelecidas pela Lei nº 6.830/1980, conhecida como Lei de Execuções Fiscais.
Essa lei estabelece uma ordem preferencial de bens que podem ser penhorados, prevista no art. 11, que deve ser observada pelo Poder Judiciário durante a execução. De acordo com esse dispositivo, a penhora deve recair prioritariamente sobre:
- dinheiro;
- títulos da dívida pública;
- pedras e metais preciosos;
- imóveis;
- navios e aeronaves;
- veículos;
- bens móveis ou semoventes;
- direitos e ações.
Essa ordem não é meramente ilustrativa. Trata-se de uma gradação legal que busca equilibrar o direito de cobrança do Estado com a preservação da atividade econômica do contribuinte.
É importante observar que o faturamento da empresa não aparece nessa lista.
Por que a penhora do faturamento é considerada medida excepcional
Apesar de não constar expressamente na ordem de penhora, a possibilidade de constrição sobre o faturamento da empresa foi admitida pela jurisprudência com base no §1º do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, que prevê, de forma excepcional, a penhora sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola.
Nesse contexto, o entendimento consolidado pelos tribunais — especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça — é que a penhora sobre percentual do faturamento equivale à penhora do próprio estabelecimento empresarial.
Isso ocorre porque o faturamento representa o fluxo financeiro que permite à empresa manter suas operações, pagar fornecedores, funcionários, tributos e demais obrigações.
Por essa razão, a jurisprudência entende que essa medida somente pode ser adotada em último caso, quando todas as outras tentativas de localizar bens penhoráveis tiverem sido frustradas.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a penhora sobre o movimento de caixa da empresa deve ser tratada como medida extrema.
A Corte já decidiu que esse tipo de constrição somente é admissível após o esgotamento das diligências destinadas à localização de outros bens do devedor, justamente para evitar que a execução fiscal inviabilize a continuidade da atividade empresarial.
Além disso, quando admitida, a penhora sobre o faturamento normalmente deve ocorrer sobre um percentual limitado da receita, de forma a não comprometer o funcionamento da empresa.
Bloqueios que atingem integralmente o faturamento ou que são realizados sem a observância da ordem legal de penhora podem ser considerados ilegais.
O risco de bloqueios automáticos nas execuções fiscais
Com a ampliação do uso de sistemas eletrônicos de bloqueio judicial, como o SISBAJUD, tem se tornado cada vez mais comum que medidas de constrição alcancem valores vinculados ao faturamento empresarial.
Em muitos casos, essas medidas são adotadas sem a análise adequada da origem dos valores bloqueados ou sem a verificação prévia de outros bens que poderiam garantir a execução.
Quando isso ocorre, a empresa pode enfrentar sérios impactos financeiros, como:
- dificuldade para pagar fornecedores
- comprometimento do fluxo de caixa
- risco de paralisação das atividades
- perda de capacidade operacional
Em situações mais graves, o bloqueio do faturamento pode até mesmo inviabilizar a continuidade do negócio.
Quando o bloqueio do faturamento pode ser questionado
O bloqueio judicial sobre o faturamento pode ser considerado irregular quando, por exemplo:
- não foram esgotadas as tentativas de localizar outros bens penhoráveis;
- a ordem legal de penhora não foi observada;
- a constrição recaiu diretamente sobre o faturamento da empresa;
- o bloqueio compromete o funcionamento da atividade empresarial.
Nessas hipóteses, é possível requerer judicialmente a desconstituição da penhora, com base na legislação e na jurisprudência consolidada dos tribunais.
A importância de uma análise jurídica rápida
Em execuções fiscais, o tempo é um fator decisivo. Bloqueios indevidos podem gerar impactos imediatos na operação da empresa, afetando contratos, fornecedores e obrigações financeiras.
Por isso, sempre que houver bloqueio judicial que atinja o faturamento da empresa ou comprometa sua atividade, é fundamental realizar uma análise jurídica especializada para verificar a legalidade da medida.
Em muitos casos, é possível demonstrar ao Judiciário que a constrição não observou os requisitos legais, permitindo sua revisão ou liberação.
